sábado, 3 de novembro de 2012

A IGUALDADE DE TODAS AS RELIGIÕES PERANTE A LEI - PARTE 4


Casamento religioso e a escolha de nomes de filhos de acordo com a religião dos pais.

A Constituição Federal determina que o casamento religioso tenha validade civil. Isto é, obedecidas as regras da lei civil, um casamento celebrado por Ministro Religioso de qualquer religião ou crença deve ser reconhecido legalmente (Constituição Federal, art. 226, § 216º).

Existem dois tipos de casamento religiosos (Lei dos Registros Públicos, arts. 71 e 72):

1. o casal registra e cartório toda a documentação necessária, e, posteriormente, celebra-se o casamento perante o Ministro Religioso;
2. o casamento é celebrado por um Ministro Religioso e, posteriormente, o casal apresenta a documentação necessária no cartório.

Uma vez que a documentação esteja regular, o casamento terá validade legal (Código Civil, arts. 1.515 e 1.516 – Lei n. 1.100, de 23 de maio de 1950).

Quanto aos nomes dos filhos escolhidos de acordo com a religião dos pais, a lei garante aos pais o direito de escolher livremente a denominação dos filhos.

O sobrenome deve ser o mesmo da família, mas o primeiro nome é de livre escolha.

Havendo recusa arbitrária ou preconceituosa do oficial de registro, os pais têm o direito de pedir ao Judiciário que mande fazer o registro.

Lembrem-se, é importante sempre estarmos informados acerca das leis que nos protegem!!!

Que Òsùmàrè proteja todos de qualquer tipo de preconceito e discriminação.

Casa de Òsùmàrè

A IGUALDADE DE TODAS AS RELIGIÕES PERANTE A LEI - PARTE 3



Em continuidade a série iniciada na terça-feira, vamos publicar importantes excertos da lei brasileira, que salvaguardam os nossos direitos. 

Dessa forma, é importante que todas essas notas sejam visualizadas, propagadas e compreendidas pela maioria, sendo que, constituem uma importante ferramenta de defesa e luta à busca liberdade de crença. Todas fazem parte da campanha promovida no passado pel
o Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdade.

É fundamental que, cada dia mais, nós estejamos aptos para nos defender de possíveis ataques. Aproveitem!!!

Os direitos do Ministro Religioso (Sacerdote/Sacerdotisa)

Cada religião tem o direito de preparar e nomear seus sacerdotes e sacerdotisas de acordo com seus padrões de costumes.

A lei não exige nem pode exigir que uma pessoa tenha cursado faculdade para tornar-se um Ministro(a) Religioso(a).

Perante a lei, todos os sacerdotes e sacerdotisas são chamados de Ministro Religioso e todos gozam dos mesmos direitos.

Para que uma pessoa se torne um Ministro Religioso ela precisa ser indicada por uma autoridade religiosa ou ser nomeada ou eleita por uma associação religiosa, legalmente constituída. A nomeação deve constar em ata e ser registrada em cartório.

Os Ministros(as) Religiosos (as) possuem vários direitos, entre eles:
• Ser inscrito como Ministro Religiosos na previdência social (para fins de aposentadorias, benefícios, etc.);
• Celebrar casamento e emitir o certificado de realização da cerimônia;
• Ter livre acesso a hospitais, presídios e quaisquer outros locais de internação coletiva, visando dar assistência religiosa;
• Ser preso em cela especial até o julgamento final do processo;
• Ser sepultado no próprio templo religioso;
• Ao Ministro Religiosos estrangeiro é assegurado o direito de visto temporário.

O templo Religioso

O templo religioso é o espaço físico, a edificação, a casa destinada ao culto religioso, na qual são realizadas as cerimônias, práticas, ritos e deveres religiosos (Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea “b”)..

Para funcionar legalmente o templo religioso necessita de alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do município onde esteja localizado (Lei n. 3.193, de 04 de julho de 1957).
Apenas, e tão somente a prefeitura tem poderes para expedir o alvará de funcionamento e nenhum outro documento substituí o alvará.

O imóvel pode ser próprio ou alugado.

De acordo com a Constituição federal, o tempo religioso é isento do pagamento de qualquer imposto, a exemplo do IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano (Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991, art. 53). No caso de São Paulo, uma lei municipal isenta os templos do pagamento de taxas de conservação e de limpeza pública (Lei do Município de São Paulo, n. 11.335, de 30 de dezembro de 1992).

Lembrem-se, é importante sempre estarmos informados acerca das leis que nos protegem!!!

Amanhã, vamos recordar sobre: O Casamento Religioso e a Escolha do nome de filhos de acordo com a religião dos pais.

Que Òsùmàrè proteja todos de qualquer tipo de preconceito e discriminação.

Casa de Òsùmàrè

IGUALDADE DE TODAS AS RELIGIÕES PERANTE A LEI - PARTE 2




Em continuidade a série iniciada ontem, vamos publicar importantes excertos da lei brasileira, que salvaguardam os nossos direitos. Dessa forma, é importante que todas essas notas sejam visualizadas, propagadas e compreendidas pela maioria, sendo que, constituem uma importante ferramenta de defesa e luta à busca liberdade de crença. 

Todas fazem parte da campanha promovida no passado pelo Centro de
Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdade. É fundamental que, cada dia mais, nós estejamos aptos para nos defender de possíveis ataques. Aproveitem!!!

Liberdade de culto e dos locais de culto.

Liberdade de reunião, de culto e de liturgia são direitos previstos na Constituição Federal (Constituição Federal, art. 1º, caput; art.5C, incisos II, IV, XV e XVI; art. 220, § 2º).

Respeitando-se a Lei, todos podem reunir-se pacificamente para manifestar sua crença, sem qualquer tipo de obstáculo do Poder Público ou de particulares (Lei de introdução do Código Civil, art. 2º).

O culto pode ser realizado em locais fechados ou abertos, ruas, praças, parques, praias, bosques, florestas ou qualquer outro local de acesso público.

Segundo a Constituição Federal existem apenas três casos em que o culto pode ser proibido: quando não tiver caráter pacífico; se houver uso de arma de fogo ou se estiver sendo praticado um ato criminoso (Lei n. 1.207, de 25 de outubro de 1950). 

Fora disso, é permitido tudo aquilo que a Lei não proíbe. Não podemos esquecer, no entanto, que as leis sobre vizinhança, direito ao silêncio, normas ambientais, etc. devem ser sempre respeitadas.

O Código Penal proíbe a perturbação de qualquer culto religioso e a lei de Abuso de Autoridade pune o atentado ao livre exercício do culto (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, art. 18 – Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 12 – Declaração para Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e de Discriminação baseada em Religião ou Crença, art. 6º - Código Penal, art. 208 e seguintes – Lei de Abuso de Autoridade, n. 4.898, de 09 de fevereiro de dezembro de 1965).

A Associação Religiosa 

Para que uma comunidade religiosa tenho existência legal ela precisa estar organizada em uma associação, com ata e estatutos registrados em cartório.

Esta associação e denominada a social religiosa (lei n. 173, de 10 de setembro de 1893)

Registrados os estatutos, a comunidade religiosa passa a ser reconhecida legalmente e pode exerce os direitos a segurados a todas as religiões(Constituição Federal, art. 5º, incisos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI; art. 30, inciso I – Código Civil, art. 53 e seguintes).

Vale lembrar que nenhuma lei, estatuto ou autoridade civil pode influenciar no funcionamento interno das confissões religiosas.

Isto que dizer que o estatuto deve ser adaptado aos rituais e preceitos de cada religião; e não ao contrário (Lei de registros Públicos, art. 114 e seguintes – Decreto-Lei n. 1.051, de 21 de outubro de 1969 – Decreto do Município de São Paulo, n. 2.415, de 25 de fevereiro de 1954 – Decreto do Município de São Paulo, n. 3.052, de 29 de dezembro de 1955 – Lei do Município de São Paulo, n. 5.082, de 19 de novembro de 1956 – Decreto do Município de São Paulo, n. 8+979, de 4 de setembro de 1970).

Vejamos alguns dos direitos que as associações religiosas possuem: 
• Preparar, indicar e nomear seus sacerdotes ou sacerdotisas de acordo com os padrões de cada religião ou crença;
• Manter locais destinados aos cultos e criar instituições humanitárias ou de caridade;
• Criar e manter faculdades teológicas e escolas confessionais;
• Ensinar uma religião ou crença em locais apropriados;
• Escrever e divulgar publicações religiosas;
• Solicitar e receber doações voluntárias;
• Criar cemitérios religiosos; construir jazigos (criptas) no próprio templo religioso, para o sepultamento das autoridades religiosas (Código Penal, arts. 209, 210, 211 e 212 – Lei das Contravenções Penais, Art. 67).

Lembrem-se, é importante sempre estarmos informados acerca das leis que nos protegem!!!

Amanhã, vamos recordar sobre: Os Direitos do Ministro Religioso (Sacerdote/Sacerdotisa) e o Templo Religioso

Que Òsùmàrè proteja todos de qualquer tipo de preconceito e discriminação.

Casa de Òsùmàrè